Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:6304/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DO CONTROLE CONCOMITANTE DE LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 243/2020 TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MÁQUINAS.
3. Responsável(eis):KAROLINY FREITAS SILVA - CPF: 04380287165
LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: 16777921168
MARCELO CESAR CORDEIRO - CPF: 36132136134
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO - CPF: 64439674100
RAFAELA GUERRA TAKAHASHI - CPF: 03322161102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO Nº 4/2021-CAENG

  1. 7.1. Cuida-se da análise do conjunto probatório referente ao Pregão Presencial 02/2020, tendo por objeto o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO. Para melhor compreensão dos fatos e entendimento da marcha processual do processo nesta Corte, devo inicialmente sublinhar o andamento e manifestações recebidas até o presente momento. 7.2. Aos 22/05/2020 foi enviada a Informação Nº 123/2020 ao Gabinete da 4ª Relatoria, ato contínuo o Conselheiro Relator notificou os Responsáveis, Gestor e Presidente da Comissão de Licitação respectivamente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentasse os esclarecimentos necessário a elucidar o teor da Informação nº 123/2020.
  2. 7.3. Consta a Certidão Nº 569/2020-CODIL informando o atendimento dos Responsáveis, o que culminou com a apresentação dos expedientes nos eventos e-contas nº  19 a 21. No mesmo passo foi acostado o expediente nº 8432/2020 do punho do causídico inscrito OAB/TO nº 1.556/B. Aos 26/10/2020 foi prolatado o Despacho Nº 853/2020, que em suma traz solicitação acerca de dados inicias (planejamento da licitação) capazes de subsidiar futura decisão. Outro ato processual foi editado, desta vez o CERTIFICADO DE REVELIA Nº 534/2020-CODIL, cientificando à revelia dos Responsáveis; devo consignar a informação que o Procurador foi citado via AR Postal no dia 17/11/2020.
  3. 7.4. É mister registrar que a determinação exarada no Despacho Nº 853/2020-RELT4, no item 7.4. alínea “b” não foi atendida, isto é, a regularização da representação processual (procuração) pelo Responsável, melhor dizendo os poderes conferidos do Chefe do Executivo ao Causídico.
  4. 7.5. Em síntese os apontamentos da Informação consistem em: Obrigatoriedade do credenciamento; justificativa para os quantitativos registrados e o demonstrativo da frota de veículos existentes inclusive de máquinas pesadas. Devo registrar nesta certificação que a Informação oriunda da CAENG é datada de 22/05/2020.
  5. 7.6. Para melhor compreensão da justificativa ofertada pelos Responsáveis nos eventos e-contas 19 a 21, e do Procurador evento e-contas 24, devo obedecer a ordem cronológica de encaminhamento, e para otimizar a proposição aventada, passo a enumerá-la de acordo com os anexos.
  6. 7.7. O primeiro dos expedientes é o de nº 1975547/2020, evento e-contas 19, encaminhado pelo Prefeito e pela Pregoeira. Em suma apresentaram justificativas, ressaltando que: De início, impende registrar que os responsáveis apresentaram as mesmas razões de defesa, razão pela qual serão analisadas conjuntamente, concernente as supostas irregularidades alegadas no supracitado procedimento – Pregão Presencial nº 002/2020 – Prefeitura de Alvorada/TO, nos termos do Despacho nº 455/2020-RELT4. Assevera que o certame ocorreu dentro dos requisitos e princípios que permeiam os atos da Administração Pública. Informa que o procedimento foi elaborado dentro dos ditames legais e todos os atos referente ao certame, encontra-se no SICAP-LCO e no Portal da Transparência, inclusive os orçamentos que serviram de base para compor a média de preços e o termo de adjudicação; apresentou print de orçamentos, contudo de difícil compreensão, pois encontram-se ilegível.
  7. 7.8. Sustenta que a pesquisa de preços levou em conta diversas fontes, como cotações com fornecedores, bem como, contratos firmados por outros órgãos públicos, Atas de Registro de Preços da Administração Pública da região, Portal de Compras Governamentais, pesquisa pública em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
  8. 7.9. Quanto ao Credenciamento aduz: Quanto aos argumentos sobre o item 3.2.2, é cediço que o ponto de partida para abertura de qualquer sessão de julgamento de Pregão na forma Presencial – PP está no credenciamento de particulares. Esse importante procedimento serve para comprovar a legitimidade dos prepostos das licitantes para a prática de atos de representatividade como os de ofertar lances e de interpor eventuais recursos, conforme insculpido no inc. IV, art. 11 do Decreto Federal nº 3.555/2000.
  9. 7.10. Propala: Lado outro, para que uma licitante possa prosseguir na disputa do pregão, fazendo uso de todos os recursos que a lei lhe garante (oferta de lances e interposição de eventuais recursos, por exemplo), deverá apresentar os documentos necessários para credenciar seu representante legal. Por fim, faz um apanhado dos itens 2.5; 3.2; 3.2.1; 3.2 e 3.2.2 do Edital Nº 02/2020, por fim aduz: Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93), a regra é que os licitantes apresentem documentação capaz de refletir, desde logo, o atendimento das condições estabelecidas pela Administração no edital e a representação da empresa no certame licitatório.
  10. 7.11. Para melhor compreensão da proposição contida no Edital Nº 02/2020, acerca do Credenciamento, passo a transcrevê-las em ordem cronológica senão vejamos: 2.5. Será admitida a participação de licitantes que enviarem seus documentos para credenciamento, envelopes de proposta e documentos de habilitação via Correios ou outro meio de transporte desde que sejam recebidos em tempo hábil da realização do certame. Devendo ser observado o disposto no o item 3.2. deste edital. 3.1.1. A (s) empresa (s) participante (s) deverá (ao) apresentar-se para credenciamento junto à Pregoeira com apenas um representante, o qual deverá estar munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO (RG, CNH ou Carteira de Categoria Profissional), sendo o único admitido a intervir no procedimento licitatório no interesse da representada. 3.2. A licitante que participar na forma prevista no item 2.5 deste Edital deverá cumprir com todas as exigências aqui contidas para participação; 3.2.1. Neste caso deverão ser enviadas, fora dos referidos envelopes, a declaração de "Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação" (Anexo III), "Declaração de Responsabilidades" (Anexo IV), cópia autenticada do Contrato Social de Constituição e posteriores Alterações, ou o a Alteração Contratual Consolidada, conforme o caso; cópia autenticada dos documentos de identidade com foto do proprietário ou sócios e Cartão de CNPJ; 3.2.2. A falta destes documentos automaticamente eliminará a empresa do certame, e seus envelopes não serão reconhecidos. 7.12. Nesse ponto entendo que houve um equívoco por parte desta Analista, ao interpretar as condições necessárias para participação no certame via (correios ou outro meio), tendo em vista que a condição como colocada em item e subitem diferentes, pode levar o leitor a interpretação equivocada. Assim sendo, tenho como atendida a justificativa.
  11. 7.13. Quanto a pesquisa de preço/mercado, inicialmente devo sublinhar que a análise empreendida (Informação N 123/2020) deu-se aos 22/05/2020. A documentação que deu suporte a aludida certificação, como nela mesma especificada, é oriunda do SICAP-LCO, ou seja, INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2017. Naquela data, digo 22/05/2020, como pode ser aferido no Sistema, os lançamentos foram efetuados no dia 15/05/2020 e os anexos referem-se: Edital e anexos, parecer jurídico e publicação. Nessa documentação não há referência a pesquisa de preços ou outro estudo que pudesse servir de base para os quantitativos ali descritos, como também evidenciar a frota de veículos da municipalidade.  Posteriormente, o Sistema foi alimentado com novos documentos, contudo, essa nova inclusão deu-se somente no dia 05/06/2020. Repiso naquela data, não foi disponibilizado pela Administração quais os parâmetros (quantitativos) para a futura e eventual aquisição de combustíveis e derivados.
  12. 7.14. O segundo expediente é o de nº 1975726/2020, evento e-contas 20, Anexo I – Contém justificativa de defesa a mesma contida no evento 19; II – processo administrativo nº 243/2020, objeto: registro de preços para futura e eventual e parcelada aquisição de combustíveis para o abastecimento dos veículos/máquinas; III – protocolo de envio e-mail.
  13. 7.15. O terceiro expediente é o de nº 1975726/2020, evento e-contas 21, Anexo I - Contém justificativa de defesa a mesma contida no evento 19; II - – processo administrativo nº 243/2020, objeto: registro de preços para futura e eventual e parcelada aquisição de combustíveis para o abastecimento dos veículos/máquinas; III – protocolo de envio e-mail.
  14. 7.16. Aos 29/06/2020 foi recebido via e-mail  o expediente nº 8432/2020 do punho do causídico inscrito nos quadros da OAB/TO Nº 1.556/B. Em inicial o Procurador descreve a marcha processual do certame neste Sodalício.  Afirma: (...) não há dúvida quanto à lisura dos preços licitados. A dúvida reside tão somente quanto à quantidade de combustível licitada, que será adquirida durante o período de validade da licitação, tendo iniciado no mês de maio 2020, há menos de 30 (trinta) dias. Assim, não há que se falar em qualquer dano ao erário, tendo em vista que o contrato ainda está em seu início e pode ser adequado às necessidades reais do Município de Alvorada, que será demonstrado de forma cabal no decorrer da instrução da presente Representação. sic
  15. 7.17. Informa que todas as determinações listadas no item 6.15 do Despacho nº 455/2020 foram cumpridas, que a MANIFESTAÇÃO foi protocolada no prazo de setenta e duas horas, como também cópia integral do certame. Ademais, o relatório completo da frota de veículos da municipalidade será juntado aos autos em momento próximo, de modo a demonstrar de forma cristalina a quantidade de veículos de sua propriedade.  Na mesma esteira defende a lisura do certame, afirma que: o Município não pode ser prejudicado com a ausência da aquisição de combustíveis, tendo em vista que a necessidade é diária e a máquina pública não pode parar, e que a suspensão do presente certame prejudicaria o bom e fiel andamento da gestão, na qual a sociedade depende dos serviços prestados pela Administração Pública.
  16. 7.18. Mais adiante faz uma incursão em aspectos legais e para tanto colaciona dispositivo legal. Na mesma linha assegura que apresentará planilha dos gastos com combustíveis ocorrido no ano anterior, com as respectivas justificativas, no intento de que não paire qualquer dúvida quanto ao valor estimado no processo licitatório em discussão. Enfatiza argumentos concernente ao valor estimado e do controle informatizado. Esclarece que o controle ainda está sendo feito por meio de anotações em fichas, mas que serão tomadas medidas administrativas visando a implantação do sistema informatizado.
  17. 7.19. Após aferir as justificativas/alegações elencadas no expediente, da lavra do Chefe do Executivo e da Pregoeira, entendo que o cerne das irregularidades foi sanado, e que a Representação pode ser arquivada.
  18. 7.20. Em atenção ao Despacho Nº 986/2020, ao Corpo Especial de Auditores.
Documento assinado eletronicamente por:
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/01/2021 às 09:14:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 106207 e o código CRC 1F65DB5

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